Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
03/08/2021 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 45.686 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : MARCIO DE OLIVEIRA CHULTZ
ADV.(A/S) : NEREU LIMA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO Nº 56 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS AUTORIDADE RECLAMADA RESSALTAM A AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E O PARADIGMA INVOCADO. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” Enunciado nº 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
2. Informações prestadas pelo Juízo reclamado ressaltam que o agravante cumpre pena em “presídio federal de segurança máxima, com aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado – RDD” e que “até o presente momento não há decisão do Juízo Federal no tocante à progressão de regime”.
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6
RCL 45686 AGR / RS
3. Tenho que falta à espécie aderência estrita entre a pretensão reclamatória (progressão ao regime semiaberto e retorno ao sistema penitenciário estadual) e o paradigma invocado (Enunciado nº 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal), o que leva à inadmissibilidade da presente reclamação.
4. Na hipótese, a decisão ora reclamada ainda comporta reforma por via de recurso, não admitindo o uso da reclamação como sucedâneo recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Sessão Virtual de 25 de junho a 2 de agosto de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
2
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6
03/08/2021 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 45.686 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : MARCIO DE OLIVEIRA CHULTZ
ADV.(A/S) : NEREU LIMA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão negou seguimento a reclamação em que se alega violação ao Enunciado nº 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que possui o seguinte teor:
“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”
Em suas razões, a parte reclamante, em síntese, pretende a progressão ao regime semiaberto e o retorno ao sistema penitenciário estadual.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ao apresentar contrarrazões, requereu o desprovimento deste agravo interno.
É o relatório.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.NUNESMARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6
03/08/2021 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 45.686 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (Relator):
Entendo não assistir razão à parte agravante.
Com efeito, as hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas em rol taxativo constante do art. 988 do CPC , assim redigido:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.”
Como bem ressaltou a decisão agravada, em informações prestadas nestes autos, a autoridade apontada como reclamada informou que o reclamante cumpre pena em “presídio federal de segurança máxima, com aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado – RDD” e que “até o presente momento não há decisão do Juízo Federal no tocante à progressão de regime”.
Observo que as informações prestadas por autoridade pública são revestidas de presunção de veracidade e legitimidade ( Rcl 35.563--AgR/DF , Ministro Luiz Fux.).
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.NUNESMARQUES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6
RCL 45686 AGR / RS
Assim, tenho que falta à espécie aderência estrita entre a pretensão reclamatória (progressão ao regime semiaberto e retorno ao sistema penitenciário estadual) e o paradigma invocado (Enunciado nº 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal), o que leva à inadmissibilidade da presente reclamação. Nesse mesmo sentido, confiram-se: Rcl 41.197-MC/MA , Ministro Roberto Barroso; Rcl 33.263/CE , Ministro Roberto Barroso; Rcl 28.518/SC , Ministro Alexandre de Moraes.
Ressalto, ainda, a firme orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal no sentido de desautorizar a utilização da reclamação como sucedâneo de recursos.
Ou seja, a decisão ora reclamada deve ser impugnada por meio das vias ordinárias e não pela via reclamatória, sob pena de caracterizar indevida supressão de instâncias ( Rcl 43.302/RJ , Ricardo Lewandowski, Rcl 42.046-AgR/SP , Ministra Rosa Weber; Rcl 40.331-AgR/GO , Edson Fachin)
Ausentes, portanto, os requisitos viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.
Dispositivo
Em face do exposto, nego provimento ao presente agravo interno .
É como voto.
2
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-03/08/2021
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6
SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 45.686
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : MARCIO DE OLIVEIRA CHULTZ
ADV.(A/S) : NEREU LIMA (5315/RS) E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques.
Hannah Gevartosky
Secretária