27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 194677 SP 0109515-80.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) : BEATRIZ COROMOTO GOMEZ GONZALES, IMPTE.(S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
13/08/2021
Julgamento
11 de Maio de 2021
Relator
GILMAR MENDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal.
3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal.
4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial.
5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal.
Acórdão
A Turma, por votação unânime, concedeu parcialmente a ordem para determinar que sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do Procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o Ministro Ricardo Lewandowski, que concedia o pedido em maior extensão para anular a sentença condenatória, com determinação ao magistrado de origem que se abstenha de proferir nova sentença até a manifestação formal do referido órgão do Ministério Público Federal. Falou, pela paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 11.5.2021.