11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXXX-27.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : ALBERT HAINZ, PACTE.(S) : DINALVA ROSA ALVES DOS SANTOS, IMPTE.(S) : VIRGINIA AFONSO DE OLIVEIRA MORAIS DA ROCHA E OUTRO(A/S), COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
BUSCA E APREENSÃO – IMPLEMENTO – FUNDAMENTAÇÃO.
Atende o figurino legal decisão judicial mediante a qual determinada, considerada necessidade de comprovação, por documentos, da materialidade, a realização de busca e apreensão em endereços ligados a investigados. BUSCA E APREENSÃO – NULIDADE. O artigo 243 do Código de Processo Penal não exige detalhamento, no mandado de busca e apreensão, dos objetos a serem apreendidos.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.