8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXXX-44.2018.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) : FLAVIO BRANDAO, RECTE.(S) : KELI VITOR ALVES, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – SUBSIDIARIEDADE.
A subsidiariedade da interceptação telefônica há de ser observada considerada a existência de outro meio de obtenção de prova, menos gravoso, passível de esclarecer os mesmos fatos, não cabendo, ante a necessidade de identificar envolvidos em grupo criminoso, concluir pela violação do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e julgou prejudicada a liminar requerida, nos termos do voto do Relator. Falaram: a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal, e o Dr. Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró pelo Recorrente. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 29.6.2021.