15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 830 PR XXXXX-39.2005.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados.
2 - A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal. A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal.
3 - Incabível o pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento, pelo Plenário da CORTE, do mérito de repercussão geral reconhecida, considerando que a suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015, não alcança as ações originárias da própria CORTE, em razão da urgência e relevância dos temas.
4. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
5. A decisão impugnada está em perfeita consonância com a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.