27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 199626 RS 0300865-92.2020.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) : CRISTIANO LOPES DOS SANTOS, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
28/06/2021
Julgamento
14 de Junho de 2021
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
O extravasamento de 90 dias, sem ato mantendo a prisão, revela-a ilegal – artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. O período de custódia provisória repercute na fixação do regime de cumprimento de pena – § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Acórdão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, para afastar a prisão preventiva do recorrente e determinou ao Juízo que verifique o atendimento dos requisitos para a passagem a regime menos gravoso de cumprimento da pena, tendo em conta o tempo de prisão provisória, observada a sentença formalizada no processo nº 0001973-07.2017.8.21.0075, da Segunda Vara da Comarca de Três Passos/RS, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.