30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6493 PB
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : UNIDAS - UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE., INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Publicação
28/06/2021
Julgamento
14 de Junho de 2021
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Lei 11.746, de 30 de junho de 2020, do Estado da Paraíba. Proibição de operadoras de planos de saúde no Estado da Paraíba recusarem a prestação de serviços a pessoas suspeitas ou contaminadas pelo COVID-19 em razão de prazo de carência contratual.
3. Usurpação de competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros.
4. Interferência nas relações contratuais firmadas entre operadoras de plano de saúde e usuários.
6. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. ADI 6441, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada na Sessão virtual de 07/05 a 14/05 de 2021.
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.746, de 30 de junho de 2020, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.