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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 141136 SP 0001903-88.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0001903-88.2017.1.00.0000 SP 0001903-88.2017.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : LUIS HUMBERTO DEMOZO, IMPTE.(S) : LUIS HUMBERTO DEMOZO
Publicação
25/06/2021
Julgamento
21 de Junho de 2021
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO.
Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado à comutação da pena, uma vez implementado o benefício. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME – PROGRESSÃO. É indispensável à progressão de regime a observância dos requisitos objetivo e subjetivo. LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS. Ausente atendimento de requisito subjetivo, descabe implementar livramento condicional.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.