27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12
14/06/2021 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 179.620 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO
IMPTE.(S) : EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR
COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 541.754 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias.
DENÚNCIA – INÉPCIA – FIGURINO LEGAL – ATENDIMENTO. Uma vez atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, não cabe concluir pela inépcia.
AUDIÊNCIA – REGISTRO – AMPLA DEFESA – VIABILIDADE. A utilização do método de gravação audiovisual versado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal não é obrigatória. Ocorrendo redução a termo de depoimentos, tem-se documentação da prova oral, viabilizado o exercício da ampla defesa.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em indeferir a ordem, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão virtual, realizada de 4 a 11 de junho de 2021, presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 14 de junho de 2021.
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
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MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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14/06/2021 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 179.620 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO
IMPTE.(S) : EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR
COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 541.754 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina assim revelou os contornos da impetração:
Eis o informado quando da análise do pedido de liminar:
[…]
O Juízo da Vigésima Terceira Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no processo nº 0309521-63.2015.8.19.0001, condenou o paciente a 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, e 1.399 dias-multa, ante os crimes dos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico), combinados com o artigo 40, inciso IV (causa de aumento alusiva ao emprego de arma de fogo), da Lei nº 11.343/2006. Ressaltou materialidade e autoria, considerados o conteúdo de investigação e depoimentos de testemunhas, indicando ser o paciente líder da facção criminosa Terceiro Comando Puro, responsável pelo tráfico de entorpecentes na comunidade Amarelinho do Acari. Não reconheceu o direito de recorrer em liberdade.
A Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro desproveu apelação. A Terceira VicePresidência inadmitiu recurso especial. O título condenatório alcançou a preclusão maior.
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Relatório
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Formalizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente.
No Superior Tribunal de Justiça, a Relatora, no habeas corpus nº 541.754/RJ, indeferiu a ordem.
O impetrante sustenta a inépcia da denúncia, apontando discrepância entre a data mencionada no Boletim de Ocorrência – 13 de março de 2015 – e a referida na peça acusatória – 16 de abril de 2015. Articula com nulidade processual, afirmando violado o artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, considerada a falta de registro, na ata da audiência realizada em 26 de novembro de 2015, audiovisual dos depoimentos das testemunhas. Diz ocorrida sem a intimação pessoal ou por edital do paciente. Sublinha que a condenação quanto ao crime de tráfico de drogas decorreu apenas de apreensão de substância ilícita, em local inabitado, sem a presença de qualquer acusado. Destaca inadequada a condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo como não caracterizado o vínculo associativo.
[…]
Postulou, no campo precário e efêmero, a suspensão dos efeitos do título condenatório. Busca, alfim, a declaração da nulidade do processo, desde a audiência realizada em 26 de novembro de 2015, expedindo-se alvará de soltura.
Em 11 de maio de 2021, Vossa Excelência deixou de implementar a medida acauteladora.
A Procuradoria-Geral da República opina, preliminarmente, pela inadmissão do habeas corpus, apontando configurada supressão de instância. No mérito, afirma inexistir ilegalidade.
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Relatório
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Este habeas corpus foi distribuído a Vossa Excelência por prevenção, considerado o de nº 167.410, formalizado em favor de corréu, no qual veiculados idênticos causas de pedir e pedidos. A Primeira Turma, na Sessão Virtual encerrada em 21 de maio de 2020, indeferiu a ordem.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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14/06/2021 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 179.620 RIO DE JANEIRO
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Improcede a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias.
Cumpre reiterar a óptica veiculada em 11 de maio de 2021:
[…]
2. Quando da análise, na Primeira Turma, do habeas corpus nº 167.410, fiz ver:
[…]
2. A suspensão dos efeitos de título condenatório transitado em julgado situa-se no âmbito da excepcionalidade. Mostra-se indispensável ilegalidade manifesta.
No tocante à alegação de inépcia da inicial acusatória, observem que a legislação instrumental, artigo 41 do Código de Processo Penal, dispõe que a denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do agente ou esclarecimentos por meio dos quais se possa identificá-lo, a classificação da infração e, quando necessário, o rol das testemunhas. A peça remete à conduta do paciente. A análise da sentença e do acórdão relativo à apelação evidencia ser a inicial do Órgão acusador oriunda do registro de ocorrência nº 035-03852/2015, revelando a possível existência de erro material quanto à data que, levando em conta não incidir sobre circunstância essencial da descrição
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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dos tipos penais imputados, não implica o reconhecimento da inépcia.
Quanto ao recebimento da denúncia, embora sucinta, a fundamentação veiculada pelo Juízo mostrou-se adequada e condizente com o momento processual alusivo à viabilidade, ou não, da acusação apresentada. No pronunciamento, assentou-se a adequação da peça com o artigo 41 e a ausência de situação prevista no 395 do citado diploma.
A utilização dos métodos de gravação audiovisual versados no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal não constitui obrigatoriedade, de modo que, havendo os depoimentos sido reduzidos a termo, tem-se a documentação da prova oral produzida, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a possibilidade de a defesa impugnar o teor das declarações. No mais, segundo se depreende do termo de audiência, a defesa do paciente deixou de manifestar qualquer inconformismo acerca da não realização, pelo Juízo, da gravação audiovisual.
[…]
Em relação ao argumento de cerceamento de defesa proveniente da falta de intimação do paciente para comparecer à audiência, os advogados habilitados que estavam presentes, instados a manifestarem-se, não se opuseram, ante a ausência do acusado, à realização. Descabe cogitar de ilegalidade.
Quanto à alegação de ausência de configuração dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, em virtude de não ter sido o paciente encontrado portando entorpecente e de haver falta de vínculo com os
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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corréus, improcede o articulado. O Juízo, aludindo a investigação policial e depoimentos de testemunhas, destacou a atuação como líder de facção criminosa armada, que, ante associação, dominava o tráfico na comunidade Amarelinho do Acari – documento 32, folha 486.
[…]
Indefiro a ordem.
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VotoVogal
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14/06/2021 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 179.620 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
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COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 541.754 DO SUPERIOR
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VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber: Acompanho o Ministro Relator com ressalva de posicionamento quanto à inadequação da via eleita.
É o voto.
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VotoVogal
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14/06/2021 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 179.620 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO
IMPTE.(S) : EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR
COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 541.754 DO SUPERIOR
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V O T O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:
Acompanho a conclusão do relator pelo indeferimento da ordem. Sem prejuízo desse encaminhamento, deixo ressalvada a minha posição quanto à inadequação da via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 691 do STF.
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VotoVogal
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14/06/2021 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 179.620 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO
IMPTE.(S) : EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR
COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 541.754 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
V O T O
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES:
Ressalvada minha posição quanto à inadequação do presente Habeas Corpus, acompanho o Ministro relator.
É o voto.
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ExtratodeAta-14/06/2021
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 12
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO
IMPTE.(S) : EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR (3828/RN,
1189A/SE)
COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 541.754 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma