30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 198352 PR 004XXXX-76.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : ORLANDO COELHO ARANDA, IMPTE.(S) : PEDRO FARACO NETO, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
18/06/2021
Julgamento
14 de Junho de 2021
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – CONFIGURAÇÃO.
O procedimento investigatório criminal, instaurado pelo Ministério Público, tem natureza equivalente à do inquérito policial, enquadrando-se, conforme precedente do Pleno, em relação ao qual guardo reserva, no núcleo investigação policial previsto no artigo 339 do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.110/2020 – recurso extraordinário nº 593.727, redator do acórdão ministro Gilmar Mendes, julgado em 14 de maio de 2015.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021.