28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 199.116 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) : PABLO BRUNO DA SILVA
ADV.(A/S) : LUCAS EDUARDO DOMINGUES
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 645.005 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem.
No presente agravo, o recorrente afirma que “o Paciente não merece permanecer no cárcere, onde já se encontra a mais de 4 meses, pelo requisitos subjetivos embasarem o pleito e pelas decisões se respaldarem na ‘quantidade de drogas’ SOMENTE e não discriminar qualquer outro fundamento”
Afirma que “ficou devidamente demonstrado que existem condições que potencializam as chances de gravidade da infecção (quadro respiratório comprometido) bem como a existência de risco concreto (estabelecimento prisional infestado pelo Covid-19).”
Por isso, busca “restabelecer a liberdade do Paciente PABLO BRUNO DA SILVA, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, por serem estas totalmente razoáveis ao caso em tela, expedindo-se posteriormente o necessário .”
É o relatório.
Decido .
Após detida análise dos autos, tenho que a decisão deve ser reconsiderada.
Como demonstrado na decisão impugnada, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça e ausente prévia manifestação colegiada das instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica dupla supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 190.012 AgR, rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.10.2020; HC 190.258 AgR, rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 16.10.2020.
Acresço que, a despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos monocraticamente pelo relator no STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado (cito RHC
HC 199116 AGR / SP
111.935/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 30.9.2013; e HC 119.115/MG, rel. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 13.2.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, II, a, da Constituição Federal.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva ( CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desses entendimentos jurisprudenciais pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que ocorre no presente writ .
Sobre o tema, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições se realizam na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados.
Reitero que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo . Nesse sentido, os seguintes julgados: HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 88.448/RJ, de minha relatoria, Segunda
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HC 199116 AGR / SP
Turma, por empate na votação, DJ 9.3.2007; HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, unânime, DJe 8.4.2010; HCs 163.326/SP e 167.900/SP, por mim relatados, decisões monocráticas, DJe 24.10.2018 e 26.2.2019, respectivamente. Mais recentemente : HC 195.990 AgR/SP, por mim relatado, Segunda Turma, unânime, DJe 2.3.2021.
Ainda que a análise em sede de habeas corpus tenha cognição limitada nos termos assentados neste Tribunal, se, a partir dos elementos já produzidos e juntados aos autos do remédio colateral, restar evidente a incongruência ou a inconsistência da motivação judicial, deve-se resguardar os direitos violados com a concessão da ordem (de modo semelhante: GIACOMOLLI, Nereu J. Devido processo penal. 2014. p. 399).
Do que consta nos autos, sobretudo do decreto prisional, consoante acima asseverado, verifica-se que a prisão preventiva imposta em desfavor do acusado não atendeu aos requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar.
Destaco que a quantidade e a natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa , devendo o Juízo condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal afirmativa. Nesse sentido, assentou a Segunda Turma do Supremo Tribunal:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (132,85 KG). DEDICAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
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HC 199116 AGR / SP
IDÔNEA. PACIENTE ABSOLVIDA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. I – A grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi, isoladamente, utilizado como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante. II – A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa. Ausência de fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. III - E patente a contradição entre os fundamentos expendidos para absolver a paciente da acusação da prática do delito tipificado pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e aqueles utilizados para negar-lhe o direito à minorante constante do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Precedentes. IV - Recurso ordinário ao qual se dá provimento, em parte, para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal”. ( RHC 138.715, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9.6.2017)
Sobreleve-se, também, no caso em apreço, a demonstração da primariedade do agravante , possuir trabalho lícito e residência fixa, demonstrando surpresa diante da presença do entorpecente dentro da carga lícita de milho que transportava. (eDoc 4, p.10)
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HC 199116 AGR / SP
Portanto, nos limites cognitivos desta via, não se pode afastar a potencial aplicação do redutor de tráfico privilegiado, de modo que a prisão preventiva torna-se desproporcional.
Assim, inexiste fundamentação concreta que demonstre o risco à ordem pública. Igualmente, somente de modo abstrato é afirmada a gravidade do fato. Dessa forma, não há motivação legítima para a segregação cautelar imposta.
Por conseguinte, da análise dos elementos constantes dos autos, entendo que a prisão cautelar revela-se medida desproporcional, porquanto a gravidade do delito, por si só, não é fato hábil a embasar a constrição cautelar.
Ademais, sobretudo em face do decidido pela Segunda Turma, em 10.10.2017 e 18.12.2017, ao apreciar os HCs 143.247/RJ, 146.666/RJ e 147.192/RJ e 156.730/DJ (DJe 7.2.2018, 10.4.2018, 23.2.2018 e 29.6.2018, respectivamente), em que se entendeu pela concessão da ordem para substituir as prisões preventivas por medidas cautelares diversas da prisão , também verifico, no caso, a ocorrência de constrangimento ilegal suficiente para conceder o presente writ, na forma do artigo 319 do CPP.
Portanto, diante dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão e concedo a ordem de habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Araçatuba, da Comarca de Araçatuba/SP (Proc. 1500303-70.2020.8.26.0605), em desfavor de Pablo Bruno da Silva, se por algum outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo da análise da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP pelo Juízo de origem.
Publique-se. Comunique-se com urgência.
Brasília, 15 de junho de 2021.
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HC 199116 AGR / SP
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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