11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
31/05/2021 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 200.769 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : LUCAS CARLOS DE SOUZA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional.
PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Dedicação a atividades criminosas afasta a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido pelo patamar da condenação e as circunstâncias judiciais.
PENA – PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Havendo a pena privativa de liberdade suplantado 4 anos, fica afastada a substituição por restritiva de direitos – artigo 44, inciso I, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em deferir a ordem para determinar o implemento do regime semiaberto no cumprimento da pena, ante o título condenatório formalizado no processo nº XXXXX-08.2019.8.26.0571, da Segunda Vara Criminal da Comarca de
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EmentaeAcórdão
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Itapetininga/SP, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão virtual, realizada de 21 a 28 de maio de 2021, presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 31 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
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Relatório
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31/05/2021 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 200.769 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : LUCAS CARLOS DE SOUZA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina assim revelou os contornos da impetração:
Eis o informado quando da análise do pedido de liminar:
[…]
O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, no processo nº XXXXX-08.2019.8.26.0571, condenou o paciente a 5 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 dias-multa, ante o crime do artigo 33 (tráfico de drogas) da Lei nº 11.343/2006. Fixou a penabase no mínimo legal, considerados o piso de 5 e o teto de 15 anos. Não levou em conta a causa de diminuição do § 4º do artigo 33, aludindo à natureza e quantidade do entorpecente – 1.655,42 gramas de cocaína. Impôs o regime fechado, reportando-se ao total da pena e à quantidade da droga.
A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu apelação. No tocante à causa de diminuição, assentou não se tratar de pequeno traficante, observada a quantidade de entorpecente.
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Relatório
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No Superior Tribunal de Justiça, o Relator inadmitiu o habeas corpus nº 635.338/SP. A Quinta Turma negou provimento a agravo.
A impetrante sustenta adequada a causa de diminuição, dizendo preenchidos os requisitos legais. Afirma não ser a quantidade de droga suficiente, por si só, para afastar o preceito. Aponta cabíveis regime diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
[…]
Postulou, no campo precário e efêmero, o reconhecimento da causa de diminuição e a observância de regime diverso do fechado. Busca, alfim, a confirmação das providências e a substituição da pena.
Em 27 de abril de 2021, Vossa Excelência implementou a medida acauteladora.
A Procuradoria-Geral da República opina, preliminarmente, pela inadmissão do habeas corpus, dizendo-o substitutivo de recurso ordinário. No mérito, afirma inexistir ilegalidade.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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31/05/2021 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 200.769 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Improcede a preliminar veiculada pela Procuradoria-Geral da República. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional.
Cumpre reiterar o assentado em 27 de abril de 2021:
[…]
2. O Tribunal de Justiça, ao deixar de levar em conta a causa de diminuição, ressaltou não ser o paciente pequeno traficante, ante a quantidade e natureza da substância – 1.655,42 gramas de cocaína. Atendeu-se ao figurino legal.
O regime de cumprimento da pena é norteado, a teor do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, pelo patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. Considerada a pena imposta – 5 anos de reclusão – e a ausência de circunstância judicial negativa, adequado era o semiaberto.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, teve presente, observada a pena superior a 4 anos, o artigo 44, inciso I, do Código Penal.
[…]
Defiro a ordem, para determinar o implemento do regime semiaberto no cumprimento da pena, ante o título condenatório formalizado no processo nº XXXXX-08.2019.8.26.0571, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP.
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VotoVogal
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HABEAS CORPUS 200.769 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : LUCAS CARLOS DE SOUZA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES :
Peço vênia ao eminente Relator, para divergir.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719 (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea) e replicada em diversos julgados: HC 143.577-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; RHC 134.494-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 9/5/2017; RHC 128.827, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 122.620 Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/8/2014; HC 118.733, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 17/12/2013.
Na espécie, o regime inicial de cumprimento da pena foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, com base nos seguintes argumentos:
[...] a quantidade e a natureza da droga apreendida ( 1,6 kg
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VotoVogal
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de cocaína ) demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
O ato impugnado não apresenta ilegalidade, pois, conforme já assentou esta CORTE, é possível que “o juiz fixe o regime inicial [mais gravoso] e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido” (ARE 967.003-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 9/8/2016). No mesmo sentido: HC 143.577-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; e HC 140.511-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 19/5/2017.
Diante do exposto, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
É o voto.
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ExtratodeAta-31/05/2021
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : LUCAS CARLOS DE SOUZA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, deferiu a ordem para determinar o implemento do regime semiaberto no cumprimento da pena, ante o título condenatório formalizado no processo nº XXXXX-08.2019.8.26.0571, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma