30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 200769 SP 005XXXX-84.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : LUCAS CARLOS DE SOUZA, IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
17/06/2021
Julgamento
31 de Maio de 2021
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO.
Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Dedicação a atividades criminosas afasta a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido pelo patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. PENA – PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Havendo a pena privativa de liberdade suplantado 4 anos, fica afastada a substituição por restritiva de direitos – artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Acórdão
A Turma, por maioria, deferiu a ordem para determinar o implemento do regime semiaberto no cumprimento da pena, ante o título condenatório formalizado no processo nº 1500646-08.2019.8.26.0571, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.