17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 15
08/06/2021 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.890 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO -
CNC
ADV.(A/S) : LIDIANE DUARTE NOGUEIRA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
ENTIDADES SINDICAIS DE MINAS GERAIS -SITESEMG
ADV.(A/S) : RENATO LUIZ PEREIRA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.295/2006. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ALTERA A CLT, PARA ESTABELECER O DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS DE ENTIDADES SINDICAIS. LIBERDADE CONSAGRADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL COMO DIREITO TITULARIZADO POR TODOS OS TRABALHADORES, COM EXCEÇÃO APENAS QUANTO AOS MILITARES ( CF, ART. 8º, I E II). CLÁUSULA CONSTITUCIONAL IMPEDITIVA DA CRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. ATO LEGISLATIVO IMPUGNADO EM PLENA CONFORMIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
1 . A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de associação sindical a todos os trabalhadores ( CF, art. 8º, caput), inclusive aos servidores públicos ( CF, art. 37, VI), com exceção apenas dos militares ( CF, art. 142, § 3º, IV).
2 . A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva , garante aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais ( CF, art. 8º, caput, I e II), bem assim, em sua dimensão individual , consagra a liberdade conferida aos interessados de aderirem ou não ao sindicato ou de desfiliarem-se conforme suas vontades.
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3 . O direito de constituir entidades sindicais consubstancia vedação à estipulação de obstáculos pelo Poder Público à criação de organismos sindicais . Essa garantia legitima a fundação de entidades sindicais, sem prévia submissão a juízo discricionário ou político do Estado, mediante inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas ( CC, art. 45) e posterior registro perante o órgão gestor do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Súmula nº 677/STF), a quem incumbe a fiscalização quanto ao cumprimento do postulado da unicidade sindical ( CF, art. 8º, II).
4 . O ato legislativo impugnado, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional ( CF, art. 8º, I e II).
5 . Ação direta de inconstitucionalidade conhecida . Pedido julgado improcedente .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer da ação direta e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 28 de maio a 7 de junho de 2021, na conformidade da ata do julgamento.
Brasília, 8 de junho de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Relatório
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08/06/2021 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.890 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO -
CNC
ADV.(A/S) : LIDIANE DUARTE NOGUEIRA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
ENTIDADES SINDICAIS DE MINAS GERAIS -SITESEMG
ADV.(A/S) : RENATO LUIZ PEREIRA
R E L A T Ó R I O
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora) : 1 . Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio – CNC em face da Lei nº 11.295,de 09 de maio de 2006, que “Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical”.
2 . O Diploma legislativo impugnado possui o seguinte teor:
“ Art. 1º O art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º :
‘Art. 526 (...)
Parágrafo único. (revogado)
….......................................................................................... § 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em
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sindicato .’
Art. 2º É revogado o parágrafo único do art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
3 . Sustenta-se a incompatibilidade com o texto constitucional ( CF, art. 8º, II) do direito assegurado pela Lei nº 11.295/2006 aos empregados de entidades sindicais , consistente da possibilidade dos trabalhadores em questão associarem-se entre si para a criação de entidades de representação sindical próprias .
4 . Alega-se, para tanto, a incompatibilidade da figura dos sindicatos de empregados de entidades sindicais com o modelo constitucional de representação sindical estruturado em torno das categorias profissionais e econômicas ( CF, art. 8º, II).
Segundo a entidade autora, os empregados de entidades sindicais não configuram categoria profissional , tampouco os órgãos sindicais para os quais esses trabalhadores prestam serviço qualificam-se como entidades integrantes de uma categoria econômica .
Nessa linha, afirma não ser possível aos sindicatos de empregados de entidades sindicais o exercício das prerrogativas inerentes à atividade sindical, como a negociação coletiva , pois essas entidades sindicais não teriam com quem celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho, uma vez que as entidades sindicais não formam uma categoria econômica, nem possuem representação sindical.
5 . Por fim, acena com interferência do Estado na organização sindical, ao criar categoria profissional, em afronta ao caput do art. 8º da Constituição Federal.
6 . Postula o acolhimento do pedido e requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.295/2006.
7 . Adotado o rito do art. 12 da Lei 9.868/93, o Presidente da República e o Presidente do Congresso Nacional, em suas informações oficiais, manifestam-se pela improcedência do pedido. Sustentam que o
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diploma legislativo assegurou aos empregados de entidades sindicais o direito à liberdade de associação sindical titularizado por todos os trabalhadores ( CF, art. 8º, caput). Asseveram não existir qualquer restrição constitucional à sindicalização de grupos não identificados como categoria profissional ou econômica, bastando a mera existência de interesses comuns decorrentes das condições de trabalho, a exemplo das entidades sindicais representantes dos empregados de entidades sem fim lucrativos, beneficentes e filantrópicas, aos quais também é conferido o direito à sindicalização.
8 . O Advogado-Geral da União pronunciou-se pelo não conhecimento da ação, por ilegitimidade ativa ad causam da entidade requerente , e, quanto ao mérito, pela improcedência do pedido, em manifestação assim ementada:
“Direito à associação sindical. Lei na 11.295, de 09 de maio de 2006, que altera o artigo 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, reconhecendo aos empregados de entidades sindicais o direito de associação em sindicato. Preliminares. Ilegitimidade ativa da autora. Ausência de pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta. Falta de interesse de agir. O direito à sindicalização decorre diretamente do Texto Constitucional. Mérito. Ausência de violação ao artigo 8º, caput e incisos II e VI, da Constituição da Republica. Não subsiste, no ordenamento jurídico vigente, a necessidade de paralelismo entre entidades sindicais. O princípio da liberdade sindical assegura a associação sindical por todas as categorias de trabalhadores. A norma hostilizada não determina a criação de sindicatos nem interfere no funcionamento de entidades sindicais existentes. Manifestação pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido formulado pela requerente.”
9 . O Procurador-Geral da República manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação, lastreado na alegação de ilegitimidade da requerente . No mérito, opina pela improcedência do pedido, em
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parecer assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.295/2006. DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS DE ENTIDADES SINDICAIS. ART. 8º–CAPUT–II–IV DA CR/1988. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NO MÉRITO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE FUNDAMENTAL DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal impõe a comprovação de pertinência temática na hipótese de ajuizamento de ação de controle abstrato de normas por confederação sindical. Precedente.
2. Não se verifica a congruência entre os objetivos institucionais perseguidos pela autora – que consistem na representação do comércio brasileiro – com o ato normativo ora impugnado – o qual consagra liberdade fundamental, aos empregados de agremiações sindicais, de associarem-se em sindicato representativo de sua própria categoria.
3. O propósito do Constituinte de 1988 foi garantir a liberdade sindical aos trabalhadores frente ao Poder Público. A liberdade sindical do artigo 8º harmoniza-se com o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, caput, formando um bloco coeso em favor da garantia de liberdade em geral. Aliás, o primado da liberdade norteia a Constituição da Republica, funcionando como esteio dos direitos e garantias fundamentais, a exemplo da liberdade de associação, preceituada especialmente no art. 5º, XVII, da Carta.
4. O direito fundamental à liberdade, para além dos clássicos efeitos verticais, tem eficácia horizontal nas relações jurídico-privadas. Assim, além de entendido como direito subjetivo público destinado a inibir ações do Poder Público que possam ofender ou inibir a liberdade de associação sindical, tem importante atuação na esfera entre os sujeitos privados;
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trabalhadores, empregadores e associações sindicais. A liberdade de associação sindical é importante instrumento para assegurar a isonomia nas relações de trabalho e peça fundamental para obter-se, coletivamente, condições contratuais e sociais mais favoráveis aos trabalhadores (art. 7º caput), para elevação do status jurídico da dignidade da pessoa humana; pedra angular da Constituição da Republica.
5. In casu, o intento direcionado a excluir, de forma discriminatória, os empregados de entidades sindicais do gozo da liberdade fundamental de associação sindical viola princípios fundamentais da Constituição da Republica. A Lei 11.295/2006 harmoniza-se com a natureza jusfundamental da liberdade de associação.
6. Com efeito, a liberdade de associação sindical foi solidificada por diversas declarações internacionais de direitos humanos, em decorrência de uma evolução histórica em prol da internacionalização dos princípios do Estado Democrático de Direito e direcionado ao fortalecimento jurídico e social dos trabalhadores.
7. O ordenamento constitucional deve caracterizar-se como uma unidade harmônica (princípio da unidade normativa da Constituição), o que também se reflete para todo o Ordenamento Jurídico. As normas infraconstitucionais precisam manter compatibilidade formal e material com as normas constitucionais (princípio da supremacia constitucional).
8. Não se afigura interpretação constitucionalmente adequada aquela que condiciona a liberdade de constituição de sindicato à existência de uma prévia, específica ou paralela categoria econômica. Tanto assim que sindicalização dos servidores públicos foi expressamente garantida no art. 37-VI da Carta Magna.
9. A Constituição República, ao dispor, no art. 8º–VI, sobre a obrigatoriedade de participação sindical nas negociações coletivas, atentou para a importância dos sindicatos profissionais (ou de categorias profissionais) para a dignificação
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dos trabalhadores, em harmonia com o princípio da proteção social do trabalho e com o inciso XXVI do artigo 7º, o qual reconhece o valor jurídico das convenções e os acordos coletivos de trabalho, desde que elaborados com a imprescindível intervenção dos respectivos sindicatos profissionais.
10. Portanto, é constitucionalmente adequada e mesmo necessária a inovação normativa trazida pela Lei 11.295/2006.
‒ Parecer pelo não conhecimento da ação; no mérito, pela improcedência do pedido, declarando a constitucionalidade da lei atacada.”
10 . Substituição da relatoria, em 19.12.2011, nos termos do art. 38, VI, a, do RISTF, vieram-me conclusos os autos.
11 . Admitido na qualidade de amicus curiae, o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais de Minas Gerais (SITESEMG) defende a constitucionalidade da Lei nº 11.295/2006.
É o relatório .
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.890 DISTRITO FEDERAL
V O T O
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Senhor Presidente, a controvérsia posta diz respeito à possibilidade, ou não, de os empregados de entidades sindicais associarem-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria.
1. Legitimidade ativa ad causam
Reconheço legitimidade ad causam à Confederação Nacional do Comércio – CNC, forte nos arts. 103, IX, da Constituição da Republica e 2º, IX, da Lei 9.868/1999.
Trata-se de entidade integrante da estrutura sindical brasileira em grau máximo – confederação –, representativa, em âmbito nacional, dos interesses corporativos das categorias econômicas do comércio , a abranger os segmentos de bens, serviços e turismo. Assim já decidiu esta Suprema Corte em diversos precedentes: ADI 2006-MC/DF , Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, j. 01.7.1999; ADI 1075-MC/DF , Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. em 17.6.1998, DJ 24.11.2006; ADI 1003-MC/DF , Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. Em 01.8.1994; ADI 4171/DF , Red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. Em 20.5.2015; entre outros.
Presente, ainda, o vínculo de afinidade temática entre o conteúdo da lei impugnada e as finalidades institucionais da entidade autora, pois a modificação legislativa em questão impacta diretamente a atividade das entidades sindicais associadas à autora, criando em relação a estas, inclusive, o dever de recolhimento das contribuições sindicais dos seus empregados em favor dos respectivos sindicatos a que vierem se associar.
Nesse contexto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da República.
Atendidos, ainda, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço desta ação direta de inconstitucionalidade.
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Passo ao exame do mérito.
2 . Em sua redação original, o parágrafo único do art. 526 da CLT vedava aos empregados das entidades sindicais o exercício do direito de associação sindical :
“CLT
Art. 526 (…)
…................................................................................................... Parágrafo único . Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato .”
Essa restrição à associação sindical dos empregados de organizações sindicais – autorizada pelo ordenamento constitucional então vigente – apoiava-se na compreensão de faltar àquele grupo de trabalhadores as características próprias a uma categoria profissional, especialmente pela circunstância das entidades sindicais onde atuam não desempenharem atividades voltadas a finalidades econômicas. Além disso, apontavam-se obstáculos à realização de negociações coletivas por entidades sindicais com esse perfil, considerada a discrepância das condições de trabalho verificadas no âmbito de cada uma das unidades sindicais empregadoras.
Para solucionar essa dificuldade, a legislação adotou solução consistente em estender aos empregados das entidades sindicais as mesmas vantagens conquistadas pelas categorias profissionais por elas representadas em dissídios coletivos (ou, por analogia, em acordos e convenções coletivas):
“ Lei nº 4.725/65
Art. 10 . Os ajustamentos de salário fixados em decisões da Justiça do Trabalho, aprovados em julgamento de dissídios coletivos ou em acôrdos homologados, serão aplicados , automàticamente , nas mesmas condições estabelecidas para os integrantes das categorias profissionais litigantes ou
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interessadas, aos empregados das próprias entidades suscitantes e suscitadas , observadas as peculiaridades que lhes sejam inerentes, ficando, desde logo, autorizado o reajustamento das respectivas verbas orçamentárias.”
Com o advento da Constituição Federal de 1988, no entanto, o direito de associação sindical passa a ser assegurado a todos os trabalhadores ( CF, art. 8º, caput), inclusive aos servidores públicos ( CF, art. 37, VI), com exceção apenas em relação aos militares ( CF, art. 142, § 3º, IV).
Diante desse novo paradigma constitucional, a União edita a Lei nº 11.295/2006, objeto desta ação direta, por meio do qual é expressamente reconhecido o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais.
3 . Sob a égide da Constituição Federal de 1988, a liberdade de associação sindical passa a ser contemplada amplamente, abrangendo os aspectos concernentes: (a) à liberdade de fundação de sindicato ( CF, art. 8º, I); (b) à liberdade de adesão sindical ( CF, art. 8º, V); (c) à liberdade de atuação sindical ( CF, art. 8º, I); e (d) à liberdade de filiação sindical ( CF, art. 8º, IV).
A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva , assegura aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais ( CF, art. 8º, caput, I e II), bem assim, em sua dimensão individual , consagra a liberdade dos interessados em aderirem ou não ao sindicato ou desfiliar-se conforme sua vontade.
O direito de constituir entidades sindicais traduz vedação à estipulação de obstáculos pelo Poder Público à criação de organismos sindicais . Essa garantia legitima a fundação de entidades sindicais, sem prévia submissão a juízo discricionário ou político do Estado, mediante inscrição do ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas ( CC, art. 45) e posterior registro perante o órgão gestor do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Súmula nº 677/STF)– atualmente, o registro de entidades sindicais cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública) –, a quem incumbe a fiscalização do cumprimento
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do postulado da unicidade sindical ( CF, art. 8º, II).
Vale rememorar, no ponto, precedente no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da criação da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM , mesmo diante da previsão legal que vincula aquela categoria profissional à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI ( CLT, art. 577 e Anexo). Enfatizou-se, naquele julgamento, a consagração pela nova ordem constitucional do chamado livre impulso associativo ( CF, art. 8º, II), de modo a encontrarem-se revogadas (não recepcionadas) todas as disposições legislativas veiculadoras de restrições à liberdade de associação sindical, com exceção, unicamente, daquelas voltadas à garantia da unicidade sindical na mesma base territorial:
“Mandado de Segurança.
Decreto n. 96.469, de 04.08.88 – Validade.
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – reconhecimento, como órgão sindical de grau superior, compatível com a constituição em vigor.
A lei já não pode mais obstar o surgimento de entidades sindicais de qualquer grau, senão quando ofensivo do princípio da unicidade, na mesma base territorial . A pretendida ilegalidade da criação da Confederação dos Metalúrgicos, porque não prevista no art. 535, parágrafos 1º e 2º da CLT, não pode subsistir em face da norma constitucional assecuratória de ampla liberdade de associação laboral, sujeita, exclusivamente, a unicidade de representação sindical.”
( MS 20.829/DF , Rel. Min. Célio Borja, Pleno, j. 03.5.1989)
A incompatibilidade com o texto constitucional ( CF, art. 8º, I e II) de atos estatais e leis ordinárias criadoras de restrições em relação ao exercício da liberdade de associação sindical – ressalvada a observância do postulado da unicidade sindical – tem sido afirmada por esta Suprema Corte em diversos precedentes:
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“(...) A única restrição à liberdade de organização sindical prevista na Constituição Federal é a não sobreposição de base territorial, art. 8º, II .
O órgão encarregado dos registros dos sindicatos, a que se refere o art. 8º, I, da CF, deve zelar para que não haja mais de uma organização sindical do mesmo grau na mesma base territorial, inc. II do mesmo artigo.”
( RE 146.822/DF , Rel. Min. Paulo Brossard, Pleno, j. 14.11.1993)
ORGANIZAÇÃO SINDICAL – LIBERDADE – BASE TERRITORIAL. Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação . Óptica prevalecente, a uma só voz, considerado o voto do relator, lastreado no parecer da Procuradoria Geral da República.
( RMS 21.053/SP , Pleno, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 24.11.2010).
"O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau . Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização"
( RE 157.940/DF , Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, j. 03.11.1997).
4 . O quadro delineado permite concluir que o ato legislativo impugnado, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional ( CF, art. 8º, I e II).
Na realidade, o parágrafo único do art. 526 da CLT (revogado pelo diploma legislativo questionado) não foi recepcionado pela Constituição
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Voto-MIN.ROSAWEBER
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Federal de 1988, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei nº 11.295/2006, cujo conteúdo apenas promoveu, no ponto, a atualização do texto da Consolidação das Leis do Trabalho em face do novo paradigma constitucional vigente.
Ante o exposto, conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgo improcedente o pedido.
É como voto.
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.890
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.(A/S) : LIDIANE DUARTE NOGUEIRA (89665/RJ)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS
DE MINAS GERAIS - SITESEMG
ADV.(A/S) : RENATO LUIZ PEREIRA (52084/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário