3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 852796 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO, RECDO.(A/S) : FLAVIO NELSON KELLER
Publicação
17/06/2021
Julgamento
17 de Maio de 2021
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Contribuições previdenciárias do empregado, inclusive, o doméstico, e do trabalhador avulso. Tributação progressiva. Possibilidade. Expressão “de forma não cumulativa” prevista no caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91. Progressividade simples. Constitucionalidade.
1. Há compatibilidade entre a progressividade e as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado - inclusive o doméstico - e pelo trabalhador avulso vinculados ao regime geral de previdência social (RGPS), sendo certo que não existe, no texto constitucional, qualquer restrição quanto ao uso da mencionada técnica de tributação na disciplina dos tributos em questão.
2. A expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, utilizada no tratamento das contribuições em tela, traduz a opção do legislador pela progressividade simples, e não pela progressividade gradual.
3. Os aumentos de carga tributária decorrentes da não cumulatividade em tela são proporcionais aos aumentos correspondentes da base tributável e não configuram confisco. Inexistência de inconstitucionalidade na norma questionada.
4. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 833 de repercussão geral: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91”.
5. Recurso extraordinário provido.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 833 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, e restabeleceu a sentença, declarando, incidentalmente, a constitucionalidade da expressão "de forma não cumulativa" constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91". Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00003 INC-00001 ART- 00005 INC-00002 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00145 PAR-00001 ART- 00150 INC-00001 ART- 00195 "CAPUT" INC-00002 PAR-00009 ART- 00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 008212 ANO-1991 ART-00020 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00028 INC-00001 INC-00002 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED PRT-000914 ANO-2020 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
- LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, POSSIBILIDADE, LEGISLADOR, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DÉBITO, EMPREGADO) RE 599309 (TP). (DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA) ADI 3105 (TP), ADI 1441 MC (TP), ADI 2010 MC (TP). (REPERCUSSÃO GERAL, CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA PROGRESSIVA) RE 852796 RG (TP). (IMPOSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) RE 606171 AgR (2ªT), ADI 6025 (TP), ARE 1245821 AgR (1ªT).