14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5
08/06/2021 PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 34.109 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) : ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADV.(A/S) : BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição e mérito da impetração.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em indeferir a ordem, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão virtual, realizada de 28 de maio a 7 de junho de 2021, presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 8 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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08/06/2021 PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 34.109 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) : ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADV.(A/S) : BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pela assessora Isabela Leão Monteiro:
Ana Maria de Oliveira Ribeiro insurge-se contra ato da Corregedoria Nacional de Justiça, na reclamação disciplinar nº XXXXX-49.2015.2.00.0000, formalizada em face de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do qual determinada a reautuação como pedido de providências.
Diz contrariado o princípio da legalidade ante alteração do pedido para remédio regimental incompatível. Articula com afronta ao artigo 67, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a versarem reclamação disciplinar como o instrumento voltado à apuração de possível infração. Alega ofendido o artigo 98, a prever pedido de providências para propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário.
Menciona inobservados os princípios do acesso à justiça, eficiência, moralidade e devido processo legal. Reporta-se ao direito de petição e ao interesse público.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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Requer a declaração de nulidade do ato, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de formalizar nova decisão a violar as normas.
Vossa Excelência deferiu pedido de ingresso da União.
O Conselho Nacional de Justiça prestou informações. Informa arquivada a reclamação disciplinar, considerada a natureza jurisdicional da matéria, a revelar impertinente atuação do Órgão.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo indeferimento da ordem.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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08/06/2021 PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 34.109 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição primeira e mérito do mandado de segurança.
Colho da inicial que o inconformismo está ligado ao fato de integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro haver prolatado decisão em agravo de instrumento admitindo a penhora do salário da impetrante.
Eis processo que somente emperra mais ainda a máquina judiciária. A toda evidência o procedimento jurisdicional se faz de forma organizada e dinâmica, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça interferir no implemento de pronunciamentos. Daí a então Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, haver determinando a reautuação da reclamação disciplinar como pedido de providências.
Indefiro a ordem.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-08/06/2021
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
MANDADO DE SEGURANÇA 34.109
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) : ANA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADV.(A/S) : BRUNO FILIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO (187086/RJ)
IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS. : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.