8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG XXXXX-83.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
EMBTE.(S) : DÉLCIO MARQUES DOS SANTOS, EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS, INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM
Publicação
Julgamento
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. PEDIDO INICIAL LIMITADO AOS VALORES DESCONTADOS NO PERÍODO DA EC 41/03. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Nos segundos embargos opostos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a repetir a argumentação trazida nos recursos anteriores, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas, porquanto na ação ordinária, conforme se depreende do acórdão recorrido, o pedido do autor, militar inativo, foi restrito à suspensão dos descontos dos proventos e à restituição de valores da contribuição previdenciária referentes ao período da EC 41/03.
3. A parte Embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Plenário, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.