25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 195931 SP 0111558-87.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : THIAGO LUIZ ROSA, IMPTE.(S) : DIOGO DE PAULA PAPEL, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
05/05/2021
Julgamento
20 de Abril de 2021
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO.
Em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. CONDENAÇÃO – HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Diogo de Paula Papel pelo Paciente. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 20.04.2021.