17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MS XXXXX-80.2018.8.12.0002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PARA ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUIZO À PARTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal pode ser realizado por meio eletrônico (art. 323-A do RISTF).
2. O procedimento de julgamento da existência ou não de repercussão geral de determinada questão conta com especificidades não alcançadas pelos demais julgamentos realizados pela Corte em ambiente virtual.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Embargos declaratórios desprovidos.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.