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- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 607886 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 607886 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RECDO.(A/S) : JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA NETO, INTDO.(A/S) : UNIÃO
Publicação
27/05/2021
Julgamento
17 de Maio de 2021
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
IMPOSTO SOBRE A RENDA – RETENÇÃO NA FONTE – VALORES – TITULARIDADE.
É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem – artigo 157, inciso I, da Constituição Federal.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 364 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, para, reformando o acórdão atacado, determinar a conversão, em renda do Estado do Rio de Janeiro, dos depósitos judiciais realizados no processo, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem". Falou, pelo recorrente, a Dra. Christina Aires Corrêa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
Referências Legislativas
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (REPETIÇÃO DE INDÉBITO, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF), COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL) RE 684169 RG (TP). Número de páginas: 10. Análise: 05/08/2021, MJC.