11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
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17/05/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.960 RIO
GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : ADROALDO CONZATTI
ADV.(A/S) : ANDRE Y CASTRO CAMILLO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ENCANTADO
ADV.(A/S) : JORGE MOREIRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
ENCANTADO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA FIRMATURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL EM TRÂMITE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ACORDO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, os despachos sem conteúdo decisório, tal como o que indefere pedido de suspensão de processos em trâmite nesta Suprema Corte, não são passíveis de impugnação, nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso contra ele interposto é incabível.
2. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório
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da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado para o agravante e de devolução dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em não conhecer do agravo, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual do Pleno de 7 a 14 de maio de 2021, na conformidade da ata do julgamento. Determinada a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Relatório
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17/05/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.960 RIO
GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : ADROALDO CONZATTI
ADV.(A/S) : ANDRE Y CASTRO CAMILLO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ENCANTADO
ADV.(A/S) : JORGE MOREIRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
ENCANTADO
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão pela qual indeferidos pedidos de suspensão do trâmite do feito formulados nas petições/STF 91.736, 101.186, 101.732 e 102.452/2020, maneja agravo interno Adroaldo Cozatti.
Insiste no pedido de suspensão do “trâmite da presente ACP, com a baixa do feito em diligência, determinando-se a remessa dos autos à Origem para que o MP local avalie a possibilidade de firmatura do ANPC junto ao ora peticionante, tudo de acordo com artigo 17, § 1º e § 10-A da LIA _ c/c Enunciado CNMP nº 98, e por ser o MP local o competente para tanto”. Tece considerações acerca da competência para decidir sobre o acordo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Foi apresentada contraminuta.
Agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Éo relatório.
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Voto-MIN.ROSAWEBER
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17/05/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.960 RIO
GRANDE DO SUL
VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): O agravo interno não merece conhecimento.
Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:
“ Vistos etc.
Referente às petições/STF 91.736, 101.186, 101.732 e 102.452/2020:
Trata-se de pedido de sobrestamento do feito ‘para que o MP local avalie a possibilidade de firmatura do ANPC junto ao ora peticionante, tudo de acordo com artigo 17, § 1º e § 10-A da LIA c/c Enunciado CNMP nº 98’ (Petição/STF 91.736/2020).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul se pronunciou pelo indeferimento do pleito (Petição/STF 101.186/2020).
Em resposta à petição/STF 101.732/2020, pela qual reiterado o pedido de sobrestamento, o Parquet estadual relata a inexistência de ‘expediente formal em trâmite no Ministério Público da Comarca de Encantando para eventual propositura de acordo de não persecução cível’ (Petição/STF 102.452/2020), e reitera a manifestação pelo indeferimento do pedido. Junta documentos (Doc. 67).
Decido .
Ante as informações prestadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, bem como pelo teor dos documentos juntados (Doc. 67), comprovando o arquivamento do pedido de ‘firmatura de ANPC - Acordo de Não Persecução Cível, indefiro o pedido de sobrestamento do feito’.”
Nada colhe o agravo.
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Voto-MIN.ROSAWEBER
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Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, os despachos sem conteúdo decisório, tal como o que indefere pedido de suspensão de processos em trâmite nesta Suprema Corte, não são passíveis de impugnação, nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso contra ele interposto é incabível. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS ATO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Os despachos de mero expediente como aqueles que ordenam o arquivamento de autos, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante recurso ( CPC, art. 162, § 3º, c/c o art. 504). Precedentes” ( HC XXXXX AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 01.8.2014).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido” ( RE XXXXX AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 01.8.2013).
“RECURSO. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Despacho que não reconhece a existência de prevenção. Ato de mero expediente. Falta de lesividade. Ato processual insuscetível de causar gravame às partes. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo regimental não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra despacho que não reconhece a existência de prevenção” ( MS 28847 AgR, Rel. Min. Cézar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 05.12.2011).
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Cumpre destacar que a garantia de prestação jurisdicional em tempo razoável, decorrência lógica da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, passou a figurar, de forma explícita, entre as cláusulas pétreas, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando inserido o inciso LXXVIII no art. 5º da Lei Maior. Ressalte-se que a proteção contida no referido dispositivo não se dirige apenas às partes, individualmente consideradas, estendendo-se a todos os usuários do Sistema Judiciário, porquanto beneficiados pelo desafogo dos Tribunais Pátrios.
Se a parte, ainda que não interessada na postergação do desenlace da demanda, utiliza a esmo o instrumento processual colocado à sua disposição quando já obteve uma prestação jurisdicional completa, todos os demais jurisdicionados são virtualmente lesados no seu direito à prestação jurisdicional célere e eficiente. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer. O que se observa é que a parte busca, na realidade, repisar questões já examinadas com o escopo de alterar o mérito da decisão, bem como evitar o trânsito em julgado.
Nesse contexto, à luz da orientação desta Suprema Corte, revela-se impositiva a determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, bem como a baixa imediata dos autos à origem, como se colhe dos seguintes precedentes, inter plures:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito
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em julgado e a baixa imediata dos autos à origem” ( RE 1.277.999-AgR-ED, Rel. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 10.03.2021).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS” ( ARE 915.112-AgR-EDv-ED-segundos-ED-ED, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 17.02.2021).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Os segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido, pela primeira vez, no julgamento dos anteriores” ( ARE 1.243.945-ED-terceiros-AgRED-ED, Rel. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 26.02.2021).
“SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. 2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem” ( RE 861.826-AgR-ED-ED, Rel. Alexandre de Moraes, 1ª Turma,
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DJe 11.01.2021).
Agravo interno não conhecido . Determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
É como voto.
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ExtratodeAta-17/05/2021
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.960
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : ADROALDO CONZATTI
ADV.(A/S) : ANDRE Y CASTRO CAMILLO (63962/RS)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ENCANTADO
ADV.(A/S) : JORGE MOREIRA (7692/RS)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ENCANTADO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário