15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AC XXXXX-70.2009.8.06.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMÚLA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF)[ já firmou o entendimento de que ofende o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII) a exclusão de candidato de certame que responde a inquérito policial ou que esteja respondendo à ação penal, ainda não transitada em julgado. Nesse contexto, conclui-se igualmente ofensiva à Constituição a exclusão de candidato que teve a punibilidade extinta pelo cumprimento da pena imposta ( ARE 713.138-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e o RE 450.971, Rel, Min. Ricardo Lewandowski).
2. Para dissentir do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, são necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF. Precedentes.
3. É firme no STF o entendimento de que “o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes” ( MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello). Nessa linha, veja-se o AI 732.188-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Acórdão
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que negava provimento ao agravo interno, com aplicação de multa e majoração do valor da verba honorária fixada anteriormente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, majorados em 25% (vinte e cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.