25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 45804 SP 0047623-39.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
EMBTE.(S) : JOSE CABRAL DA SILVA DIAS, EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
26/05/2021
Julgamento
17 de Maio de 2021
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 56. ARTIGOS 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 337 DO REGIMENTO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e ao aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais.
2. Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da oposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
3. Inviável o exame dos pedidos de revogação da prisão do reclamante, de concessão de prisão domiciliar e de concessão de habeas corpus de ofício, por se tratarem de inovação recursal, não apontados na petição inicial da reclamação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.