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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
19/04/2021 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 42.866 BAHIA
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : ONLINE ENTRETENIMENTO LTDA - ME
ADV.(A/S) : OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : TONI HEBERT LOPES GONCALVES
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
Agravo regimental na reclamação. Direito Constitucional e Processual Civil. Recurso extraordinário. Decisão de inadmissibilidade que aplica a sistemática da repercussão geral. Alegação de usurpação de competência do STF. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.
1. Não cabe agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, CPC/15) contra decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral, e sim o agravo interno previsto no art. 1.029 do CPC/15.
2. Inexiste a alegada usurpação de competência, não incidindo a Súmula nº 727/STF.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 9 a 16/4/21, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental.
Supremo Tribunal Federal EmentaeAcórdão
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RCL 42866 AGR / BA
Brasília, 19 de abril de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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19/04/2021 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 42.866 BAHIA
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : ONLINE ENTRETENIMENTO LTDA - ME
ADV.(A/S) : OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : TONI HEBERT LOPES GONCALVES
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Cuida-se de tempestivo agravo regimental interposto por Online Entretenimento Ltda com o objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão monocrática mediante a qual o Ministro Luiz Fux julgou liminarmente improcedente a reclamação.
A decisão agravada restou assim ementada:
“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA CORTE A QUO DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.”
A parte agravante afirma que
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Relatório
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RCL 42866 AGR / BA
“no relatório da decisão se fez menção ao arcabouço fático que envolve a demanda (taxas incidentes sobre a compra de ingressos comercializados por meio virtual – pela internet), TODAVIA, OLVIDOU-SE DE OBSERVAR QUE O FUNDAMENTO PELO QUAL FOI AFORADA A RECLAMAÇÃO EXSURGE DO FATO DE QUE A EMINENTE PRESIDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA, simplesmente SUBTRAIU DA PARTE AGRAVANTE, O DIREITO CONSTITUCIONAL DE REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO ”.
Sustenta, diante desse contexto, a nulidade do processo, ante a violação direta do devido processo legal e do contraditório – art. 5º, LV, da CF.
Requer o provimento do agravo para julgar procedente a reclamação, anulando-se o julgamento do Tribunal de origem, com determinação de que outra sessão de julgamento seja realizada, oportunizando-lhe a sustentação oral.
É o relatório.
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Voto-MIN.DIASTOFFOLI
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19/04/2021 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 42.866 BAHIA
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
O inconformismo não merece prosperar.
As razões do agravante não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, na qual não se reconheceu a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pelo Presidente da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em decisão proferida nos autos do Processo nº 0130850-66.2019.8.05.0001.
Com efeito, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário foi aplicado o Tema 800, ante a inexistência de repercussão geral da questão suscitada no recurso extraordinário. O agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC/15, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, foi julgado prejudicado com fundamento na jurisprudência pacífica da Corte de que não cabe agravo dirigido ao Supremo contra decisão em que, na origem, se aplica a sistemática da repercussão geral, devendo, eventual desacerto da decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, ser atacado por meio do agravo interno previsto no art. 1.029 do CPC/15.
Portanto, inexiste a alegada usurpação de competência, não incidindo a Súmula nº 727/STF. No mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 451. ( CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 727. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O
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Voto-MIN.DIASTOFFOLI
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RCL 42866 AGR / BA
RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (Rcl nº 29.491-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 17/9/18).
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MTRG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF . Artigo 1.042, caput , parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido.
1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput , parte final).
2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput ) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte ( CPC/2015, art. 1.029, § 1º c/c o art. 1.030, § 2º).
3. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 25.078-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 21/2/17).
Além do mais, como bem ressaltado na decisão agravada, ainda que se considere indevida a aplicação do Tema 800 ao caso dos autos, o recurso extraordinário não teria seguimento na Turma recursal de origem, com base no RE nº 748.371 (Tema 660), em que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência de matéria constitucional e de repercussão geral em relação às controvérsias com alegadas violações do
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Voto-MIN.DIASTOFFOLI
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RCL 42866 AGR / BA
art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Segue ementa do julgado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa . Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa , dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais . Rejeição da repercussão geral” (grifos nossos).
Como destacado na decisão agravada,
“[é] de notar-se que tal circunstância, juntamente com aquela que serviu de respaldo ao Tema 800, amolda-se perfeitamente à discussão perpetrada nos presentes autos, razão pela qual, sob qualquer ótica, não se poderia admitir o recurso extraordinário interposto pela reclamante e, via de consequência, não se pode dar procedência à presente reclamação”.
Portanto, os fundamentos apresentados pela parte agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstrando apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Dessa forma, a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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ExtratodeAta-19/04/2021
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 42.866
PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AGTE.(S) : ONLINE ENTRETENIMENTO LTDA - ME
ADV.(A/S) : OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA (16356/BA) E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : TONI HEBERT LOPES GONCALVES
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma