28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5538 DF 400XXXX-50.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO VERDE, REQTE.(S) : DEMOCRATAS - DIRETORIO NACIONAL, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
18/05/2021
Julgamento
1 de Março de 2021
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS RESTRITIVAS AO PORTE DE ARMA À INTEGRANTES DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E ISONOMIA EM CRITÉRIO MERAMENTE DEMOGRÁFICO QUE IGNORA A OCORRÊNCIA DE CRIMES GRAVES NOS DIVERSOS E DIFERENTES MUNICIPIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.
2. Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).
3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao Parlamento, com base no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).
4. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública – e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável –, a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município.
5. As variações demográficas não levam automaticamente ao aumento ou à diminuição do número de ocorrências policiais ou dos índices de violência, estes sim relevantes para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade (art. 12, inciso III, da Lei n. 13.675/2018).
6. Seja pelos critérios técnico-racional em relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, número e gravidade de ocorrências policiais, seja pelo critério aleatório adotado pelo Estatuto do Desarmamento número de habitantes do Município, a restrição proposta não guarda qualquer razoabilidade.
7. Ausência de razoabilidade e isonomia em normas impugnadas que restringem o porte de arma de fogo somente aos integrantes de guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.
8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.
Acórdão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido formulado, de modo a declarar a constitucionalidade do artigo 6º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/2003, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente Partido Verde, o Dr. Michel da Silva Alves. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00003 ART- 00005 INC-00001 ART- 00009 PAR-00001 INC-00007 ART- 00019 INC-00003 ART- 00021 INC-00006 ART- 00022 "CAPUT" ART- 00136 ART- 00137 INC-00001 ART- 00144 PAR-00007 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-010862 ANO-2003 ART-00006 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010867 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013022 ANO-2014 ART-00003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEC-000036 ANO-2006 DECRETO
- LEG-MUN LEI- 013675 ANO-2018 ART-00009 PAR-00001 INC-00007 PAR-00004 ART-00012 INC-00003 LEI ORDINÁRIA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (GUARDA MUNICIPAL, ATUAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA) RE 846854 (TP). (GUARDA MUNICIPAL, SEGURANÇA PÚBLICA, PODER DE POLÍCIA) RE 658570 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PORTE DE ARMA) ADI 3112 (TP). (FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA) ADPF 109 (TP), ADI 5356 (TP). (ATUAÇÃO, GUARDA MUNICIPAL, CRIMINALIDADE, AUMENTO, MORTE EM SERVIÇO) MI 6898 AgR (TP). Número de páginas: 33. Análise: 24/11/2021, JSF.