30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6407 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PODEMOS, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Publicação
13/05/2021
Julgamento
3 de Maio de 2021
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida como Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Resolução 4.765, de 27 de novembro de 2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN). Cobrança de tarifa de cheque especial.
3. Resolução editada pelo CMN tem caráter de norma primária.
4. Princípio da subsidiariedade e fungibilidade entre as ações diretas.
5. Atuação do CMN no campo da intervenção estatal na economia (arts. 174 e 192 da CF). Tarifa bancária com características de taxa. Possível violação ao princípio da legalidade tributária. Cobrança que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica. Desproporcionalidade da medida adotada pelo CMN para correção de falha de mercado.
6. Medida Cautelar deferida e referendada pelo Plenário do STF.
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução CMN/Bacen 4.765/2019, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado, o Dr. Flavio José Roman, Procurador do Banco Central do Brasil; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Arthur Cristóvão Prado, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.