30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 193105 SP 010XXXX-67.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : ABEL FRANCISCO PEREIRA, AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
11/05/2021
Julgamento
22 de Março de 2021
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Indiciamento formal extemporâneo e por autoridade incompetente. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância caracterizada. Precedentes. Caso que não encerra situação de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido.
1. As instâncias antecedentes não analisaram a tese suscitada na impetração. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância.
2. O caso não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare uma concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.