11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX AC XXXXX-33.2017.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
EMBTE.(S) : LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO, EMBDO.(A/S) : MASSA FALIDA DA CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Publicação
Julgamento
Relator
NUNES MARQUES
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Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS RECURSOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A exigibilidade de omissão, contradição, obscuridade e erro material, firma as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração são incabíveis, quando a parte embargante, se utiliza de pretexto inexistente, para viabilizar reexame do conteúdo recorrido.
3. Quando não identificada as pechas imputadas ao acórdão, tem-se a rejeição dos embargos de declaração opostos.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.