27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
27/04/2021 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 198.912 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : DIOGO NEVES RODRIGUES
IMPTE.(S) : ANDRE FRONZA E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRISÃO PREVENTIVA – CONDENAÇÃO – PENA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto é incompatível com a prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em deferir a ordem, para afastar a prisão preventiva do paciente, formalizada no processo nº 5014123-59.2020.8.24.0005, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC; e adverti-lo da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão virtual, realizada de 16 a 26 de abril de 2021, presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 27 de abril de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
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Relatório
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27/04/2021 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 198.912 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : DIOGO NEVES RODRIGUES
IMPTE.(S) : ANDRE FRONZA E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho assim revelou os contornos da impetração:
Eis o informado quando da análise do pedido de liminar:
[…]
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 2 de setembro de 2020, ante o crime do artigo 33 (tráfico de drogas) da Lei nº 11.343/2006. Realçou indispensável garantir a ordem pública, aludindo à apreensão de 1,485 quilo de maconha, 140 comprimidos de ecstasy e 79 gramas de cocaína.
Condenou-o, no processo nº 5014123-59.2020.8.24.0005, a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto. Deixou de reconhecer o direito de recorrer em liberdade.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator inadmitiu o habeas corpus nº 632.699/SC.
Os impetrantes sustentam a insubsistência dos fundamentos do ato que implicou a custódia, tendo-o como alicerçado na gravidade da imputação. Afirmam ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de
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Relatório
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Processo Penal. Apontam a incompatibilidade da manutenção da custódia com o regime semiaberto. Citam a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Sublinham as condições pessoais – primariedade e bons antecedentes. Articulam com os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.
[…]
Requereram, no campo precário e efêmero, a revogação. No mérito, pretendem a confirmação da providência.
Em 22 de março de 2021, Vossa Excelência acolheu o pedido de liminar.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo deferimento da ordem, para afastar a custódia, facultando-se ao Juízo o implemento de cautelar diversa.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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HABEAS CORPUS 198.912 SANTA CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Cumpre reiterar o assentado em 22 de março de 2021:
[…]
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de entorpecentes, considerada a natureza e quantidade das substâncias – 1,485 quilo de maconha, 140 comprimidos de ecstasy e 79 gramas de cocaína –, indicam em jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a medida mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução de pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.
Na sentença, o Juízo fixou o regime semiaberto, mantendo a prisão preventiva. A observância de regime menos gravoso é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de previsão legal do cumprimento da custódia provisória em regime diverso do fechado. A manutenção da prisão implica a imposição, de forma cautelar, de pena mais gravosa do que estabelecida no título condenatório.
[…]
Defiro a ordem, para afastar a prisão preventiva do paciente, formalizada no processo nº 5014123-59.2020.8.24.0005, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
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VotoVogal
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RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : DIOGO NEVES RODRIGUES
IMPTE.(S) : ANDRE FRONZA E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:
Acompanho a conclusão do relator pelo deferimento da ordem. Sem prejuízo desse encaminhamento, deixo ressalvada a minha posição quanto à inadequação da via eleita, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo regimental cabível na origem (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
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ExtratodeAta-27/04/2021
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : DIOGO NEVES RODRIGUES
IMPTE.(S) : ANDRE FRONZA (52239/SC) E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem, para afastar a prisão preventiva do paciente, formalizada no processo nº 5014123-59.2020.8.24.0005, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC; e advertiu-o da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma