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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5
19/04/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.623 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
LIMINAR – OBJETO – PERDA SUPERVENIENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSALIDADE. É cabível a condenação em honorários advocatícios, ainda que, ante a natureza satisfativa da liminar, verificada a perda de objeto do processo.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer e desprover o agravo regimental na ação cível originária, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão virtual, realizada de 9 a 16 de abril de 2021, presidida pelo ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 19 de abril de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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19/04/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.623 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pelo assessor Eduardo Lasmar Prado Lopes:
O Estado do Piauí ajuizou ação cível originária em face da União, buscando ver instaurada, contra si, tomada de contas especial, para apuração de eventuais irregularidades, prejuízos e responsabilidades, e impedida a inscrição em cadastros federais de inadimplência em virtude da execução do Convênio Siafi nº 340059 – número original 331/1997.
Vossa Excelência, em 4 de abril de 2017, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerada a natureza satisfativa da liminar implementada, a revelar perda superveniente do objeto da ação. Arbitrou honorários advocatícios, na forma do então vigente artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1977, ante a sucumbência.
A União interpôs agravo, afirmando não ter dado causa à ação, uma vez ausente registro de inadimplência, a afastar o interesse de agir. Diz sobre a possibilidade de instauração de tomada de contas na via administrativa – artigo 26-A, § 8º, da Lei nº 10.522/2002. Busca a reconsideração do pronunciamento e, sucessivamente, a reforma da decisão, para afastar a condenação.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 5
ACO 2623 AGR / DF
O Estado do Piauí não se manifestou.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 5
19/04/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.623 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Atendeuse aos pressupostos de recorribilidade. A peça recursal, subscrita por Advogado da União, foi protocolada no prazo legal.
O agravado acionou o Poder Judiciário e obteve, por meio do implemento de medida acauteladora, decisão favorável para instauração de tomada de contas e impedimento de inscrição em cadastros de inadimplência, surgindo, ante o caráter satisfativo, a perda de objeto.
O agravante havia notificado, mediante o Ofício nº 347/2013/GPO/GAB/SRHU/MMA, o Estado, considerada a reprovação das contas, visando adotar as providências cabíveis, sob pena de registro no Sistema Integrado de Administração Financeira, a revelar interesse de agir.
Uma vez demonstrado ter a União dado causa ao processo, é devida a condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
Conheço e desprovejo o agravo.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-19/04/2021
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.623
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário