28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6517 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
04/05/2021
Julgamento
19 de Abril de 2021
Relator
CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO. PREVISÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL E AO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. Na organização do Judiciário estadual, as competências de seus órgãos são limitadas pelos princípios da Constituição da Republica. Ausência de fundamento constitucional de instituição de foro para estabelecer privilégios processuais. Princípio da igualdade.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões “o Defensor Público-Geral” e “o Delegado-Geral da Polícia Civil”, respectivamente nos incs. I e II do art. 74 da Constituição de São Paulo, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade da expressão “o Defensor Público-Geral”, prevista no inc. I do art. 74 da Constituição de São Paulo, e da expressão “o Delegado-Geral da Polícia Civil”, prevista no inc. II do art. 74 da Constituição de São Paulo, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas no tocante à modulação de efeitos. Os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin acompanharam a Relatora com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Junior, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.