11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
29/03/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.304.971
DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S) : HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS -FENTECT
ADV.(A/S) : RAFAELA POSSERA RODRIGUES
ADV.(A/S) : BRUNA SANTOS COSTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fáticoprobatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020.
2. Agravo interno DESPROVIDO , com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
A C Ó R D Ã O
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EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7
ARE XXXXX AGR / DF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 19 a 26/3/2021, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Brasília, 29 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX – PRESIDENTE
Documento assinado digitalmente
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Relatório
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29/03/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.304.971
DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S) : HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS -FENTECT
ADV.(A/S) : RAFAELA POSSERA RODRIGUES
ADV.(A/S) : BRUNA SANTOS COSTA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, mediante a qual se negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo mercê da ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a inexistência dos óbices apontados.
Deixei de intimar a parte agravada em razão do postulado da celeridade processual e por não vislumbrar prejuízo.
É o relatório.
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
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29/03/2021 PLENÁRIO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.304.971
DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE): A irresignação não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado que a parte agravante não trouxe nenhum capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, analisados os autos, observa-se que a questão trazida no recurso extraordinário é remanescente ao Tema 131 da repercussão geral, restringindo-se às consequências do descumprimento do dever de motivação para dispensa de empregados da ECT e ao direito à reintegração do servidor público.
Nesse contexto, conforme consignado no decisum objurgado, o acolhimento da pretensão da parte agravante demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – É de âmbito infraconstitucional a discussão acerca da reintegração de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cuja
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7
ARE XXXXX AGR / DF
dispensa imotivada fora considerada inválida, de modo que a suposta ofensa ao texto constitucional qualifica-se como reflexa ou indireta. II – Eventual discussão da matéria em causa demanda, ainda, reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso extraordinário. Enunciados 279 da Súmula/STF. III – Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo porque, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida. IV – Agravo interno desprovido.” ( ARE 1.265.236-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 02/03/2021)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Dispensa imotivada. Nulidade. Consequências. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A matéria relativa às consequências jurídicas da nulidade da dispensa imotivada na justiça trabalhista tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1.256.065-AgR, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 26/05/2020)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. ECT. Demissão imotivada. Nulidade. Reintegração no cargo. Efeitos 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.” ( ARE 1.254.079-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/06/2020)
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Voto-MINISTROPRESIDENTE
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ARE XXXXX AGR / DF
Ex positis, DESPROVEJO o agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime.
É como voto.
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ExtratodeAta-29/03/2021
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.304.971
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADV.(A/S) : HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS (29585/DF)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
CORREIOS E TELEGRAFOS - FENTECT
ADV.(A/S) : RAFAELA POSSERA RODRIGUES (46704/BA, 33191/DF, 385596/ SP)
ADV.(A/S) : BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário