19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP XXXXX-61.2013.8.26.0053
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS IMPORTAÇÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada ao recorrente. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.