14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG XXXXX-67.2019.8.13.0710
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
NUNES MARQUES
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Ementa
E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE. RE 655.283/DF. TEMA 606/RG. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público ao cargo anteriormente ocupado, o qual foi declarado vago tendo em vista a aposentadoria voluntária do ocupante pelo Regime Geral de Previdência Social, está superada em virtude do julgamento, no âmbito da repercussão geral, do RE 655.283/DF, Tema 606/RG.
2. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo porque, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida.
3. Agravo interno ao qual se dá provimento provimento para conhecer e também dar provimento ao recurso extraordinário interposto nestes autos, em ordem determinar que o Tribunal de origem reaprecie a causa observando a orientação jurisprudencial em referência, como entender de direito.
Acórdão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação da causa, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.