30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 187052 PR 002XXXX-86.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) : EDSON MATHEUS JOSÉ SANTANA, IMPTE.(S) : EDSON MATHEUS JOSÉ SANTANA, COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Publicação
23/04/2021
Julgamento
13 de Abril de 2021
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO.
Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. INTIMAÇÃO – NULIDADE – AUSÊNCIA. Havendo pluralidade de advogados constituídos, ausente requerimento de realização de intimações em nome de todos, é válida a realizada na pessoa de um deles.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.4.2021 a 12.4.2021.