14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXXX-88.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado por Letícia Moreira Silva em favor de Valdir Pedro de Lima contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC 593.751/RS, assim ementado: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO RÉU, DENUNCIADO POR CHEFIAR A OPERAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE COM AMEAÇAS DE MORTE. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. FABRICAÇÃO DE CIGARROS CLANDESTINOS EM LARGA ESCALA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM REGIME DIVERSO DO FECHADO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA”. (eDOC 4, p. 3) A impetrante narra que o paciente, preso preventivamente em 24.4.2020, foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 7º, VII, da Lei 8137/1990; e art. 1º, § 1º, da Lei 12850/2013. Alega, em síntese, que não estariam presentes os requisitos para a prisão preventiva e que o longo tempo de custódia cautelar já caracterizaria indevida antecipação de pena, diante das penas mínimas dos crimes imputados ao paciente (5 anos no total), as quais seriam cumpridas em regime inicialmente semiaberto, por ser primário e de bons antecedentes. (eDOC 1) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o writ é reiteração do pedido no RHC 198.279, relativo ao mesmo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao qual neguei seguimento, por decisão transitada em julgado. Destaco que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não admitir reiteração de habeas corpus com o mesmo fundamento. Nesse sentido: HC 110.804/TO, rel. Dias Toffoli, DJe 3.11.2011, e HC 97.731/SP, rel. Ricardo Lewandowski, DJe 18.2.2009. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2021. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente