28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 906203 SP 001XXXX-05.2007.4.03.6182
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
EMBTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Publicação
12/04/2021
Julgamento
17 de Fevereiro de 2021
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento. Lei nº 13.477/02. Base de cálculo. Critério. Natureza da atividade. Capacidade contributiva. Justiça comutativa. Razoável proporcionalidade com os custos da atuação estatal. Desvinculação.
1. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente dito que o princípio da capacidade contributiva aplica-se às taxas. De outro giro, também é certo que a Corte sempre consignou que o valor dessas exações, por serem elas orientadas pelo princípio da justiça comutativa, deve guardar razoável proporção com os custos da atuação estatal subjacente. Precedentes.
2. Há que se ponderarem os princípios da capacidade contributiva e da justiça comutativa na fixação do valor das exações das taxas. Afinal, se as taxas ficassem submetidas apenas ao primeiro preceito, desgarrando-se dos custos da atividade estatal que se busca custear com sua cobrança, acabariam elas se transformando em verdadeiros impostos.
3. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), prevista na Lei nº 13.477/02, tem por fato gerador o desenvolvimento, no âmbito do poder de polícia, de atividades de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e da ocupação do solo urbano, da higiene, da saúde, da segurança, dos transportes, da ordem ou da tranquilidade públicos relativamente aos estabelecimentos situados no Município de São Paulo, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária. Note-se que o exercício do poder de polícia subjacente à taxa tem forte relação com a área do estabelecimento fiscalizado.
4. A Lei nº 13.477/2002 estabeleceu que todo estabelecimento em que se exerça a atividade de correio está sujeito a um único valor a título de taxa de fiscalização, localização e funcionamento, a ser cobrado anualmente. O diploma municipal não fez, desse modo, qualquer distinção a respeito do tamanho dos estabelecimentos da ECT. Ao assim proceder, a lei se desvinculou do princípio da justiça comutativa.
5. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência e, cassando o acórdão embargado, dou provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a fim de que se restabeleça a sentença.
Acórdão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento aos embargos de divergência, para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a fim de que se restabeleça a sentença, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, tornou sem efeito as decisões e os acórdãos do Supremo Tribunal Federal proferidos nestes autos e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema nº 1.035 da Repercussão Geral, ficando prejudicados os embargos de divergência, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.