26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 190420 ES 0225309-21.2019.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : BERTRAND ARON VIBERT FRANCESCHI, AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Publicação
09/04/2021
Julgamento
29 de Março de 2021
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão recorrido quando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal” ( HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.9.2013).
4. Para concluir em sentido diverso quanto à exasperação da pena, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Acórdão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.