25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1293984 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 1293984 RJ
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
05/04/2021
Julgamento
29 de Março de 2021
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – Reconhecida a ocorrência de erro material na condenação em multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
III – Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 corresponda ao valor de um salário mínimo (art. 81, § 2º, CPC), subsistindo hígidos os fundamentos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.