5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 35494 DF 006XXXX-47.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
IMPTE.(S) : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Publicação
05/04/2021
Julgamento
26 de Março de 2021
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
DECISÃO Trata-se de requerimento do Tribunal de Contas da União nos autos de Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, tendo por objeto o Acórdão proferido nos autos TC 021.009/2017-1, pretendendo o sobrestamento deste feito até o julgamento final da ADI 6.562/DF, de relatoria do Min. GILMAR MENDES, visando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 6º a 25 da Lei 13.464/2017. Sustenta o risco de decisões contraditórias como fundamento para a retirada dos autos do julgamento em plenário virtual previsto para início em 02.04.2012. Decido. O pedido não comporta provimento. Não se vislumbra prejudicialidade decorrente do risco de decisões contraditórias entre o objeto deste Mandado de Segurança e o objeto da ADI 6.562. Aqui, fundamenta-se o pedido na inconstitucionalidade da decisão do Tribunal de Contas da União por incompetência para a declaração de inconstitucionalidade e afastamento da eficácia de lei em sentido estrito, a partir da análise de aposentadorias de servidores federais submetidas ao TCU. A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.464/2017 não é causa de pedir ou pedido específico, até mesmo pela impossibilidade de fazê-lo por meio de Mandado de Segurança. Na ADI, discute-se a inconstitucionalidade de normas previstas na Lei 13.464/2017, que preveem o pagamento de determinada parcela a servidores da ativa, aposentados e pensionistas, sem previsão de contrapartida decorrente de incidência de contribuição de natureza previdenciária. As matérias não se aproximam de forma alguma. Não há, portanto, risco de efeitos contraditórios das decisões a serem emitidas neste mandamus e na ação de controle concentrado. Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido. Int. Brasília, 26 de março de 2021 Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente