26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 756 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL), REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES, REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, REQTE.(S) : CIDADANIA
Publicação
30/03/2021
Julgamento
22 de Março de 2021
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
TUTELA DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO PELA DEMORA CONFIGURADO. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. SERÍSSIMA CRISE SANITÁRIA INSTALADA EM MANAUS. FALTA DE OXIGÊNIO E OUTROS INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE PLANO COMPREENSIVO E DETALHADO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO.
I - Plausibilidade das alegações dos requerentes quanto à caótica situação sanitária instalada no sistema de saúde de Manaus, capital do Estado de Amazonas, que está a exigir uma pronta, enérgica e eficaz intervenção por parte das autoridades sanitárias dos três níveis político-administrativos da Federação, particularmente da União.
II - Em situações como esta sob análise, marcada por incertezas quanto às medidas mais apropriadas para o enfrentamento da pandemia, incumbe ao Supremo Tribunal Federal exercer o seu poder contramajoritário, oferecendo a necessária resistência às ações e omissões de outros Poderes da República de maneira a garantir a integral observância dos ditames constitucionais, na espécie, daqueles dizem respeito à proteção da vida e da saúde.
III – Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para determinar ao Governo Federal que: (i) promova, imediatamente, todas as ações ao seu alcance para debelar a seríssima crise sanitária instalada em Manaus, capital do Amazonas, em especial suprindo os estabelecimentos de saúde locais de oxigênio e de outros insumos médico-hospitalares para que possam prestar pronto e adequado atendimento aos seus pacientes, sem prejuízo da atuação das autoridades estaduais e municipais no âmbito das respectivas competências; (ii) apresente a esta Suprema Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), um plano compreensivo e detalhado acerca das estratégias que está colocando em prática ou pretende desenvolver para o enfrentamento da situação de emergência, discriminando ações, programas, projetos e parcerias correspondentes, com a identificação dos respectivos cronogramas e recursos financeiros; e (iii) atualize o plano em questão a cada 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurar a conjuntura excepcional.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar pleiteada para determinar ao Governo Federal que: (i) promova, imediatamente, todas as ações ao seu alcance para debelar a seríssima crise sanitária instalada em Manaus, capital do Amazonas, em especial suprindo os estabelecimentos de saúde locais de oxigênio e de outros insumos médico-hospitalares para que possam prestar pronto e adequado atendimento aos seus pacientes, sem prejuízo da atuação das autoridades estaduais e municipais no âmbito das respectivas competências; (ii) apresente a esta Suprema Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um plano compreensivo e detalhado acerca das estratégias que está colocando em prática ou pretende desenvolver para o enfrentamento da situação de emergência, discriminando ações, programas, projetos e parcerias correspondentes, com a identificação dos respectivos cronogramas e recursos financeiros; e (iii) atualize o plano em questão a cada 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurar a conjuntura excepcional, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Eugênio Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00003 ART- 00005 INC-00033 ART- 00006 "CAPUT" ART- 00021 INC-00017 INC-00018 ART- 00023 INC-00002 ART- 00024 INC-00012 ART- 00037 "CAPUT" INC-00002 PAR-00002 ART- 00170 ART- 00170 ART- 00196 ART- 00198 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008080 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEI ORGÂNICA DA SAÚDE
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00374 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED MPR-001026 ANO-2021 MEDIDA PROVISÓRIA
- LEG-FED DLG-000006 ANO-2020 DECRETO LEGISLATIVO
- LEG-EST LEI-013979 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PODER JUDICIARIO, DETERMINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIDA ASSECURATÓRIA) RE 271286 AgR (2ªT), AI 734487 AgR (2ªT), RE 668722 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL) RE 592581 (TP). (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PROTEÇÃO, GRUPO INDÍGENA) ADPF 709 MC-Ref (TP). Número de páginas: 22. Análise: 01/02/2022, MAV.