17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 35410 DF XXXXX-28.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
DECISÃO Trata-se de requerimento do Tribunal de Contas da União nos autos de Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicado Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil – SINDIRECEITA, tendo por objeto o Acórdão proferido nos autos TC XXXXX/2017-1, pretendendo o sobrestamento deste feito até o julgamento final da ADI 6.532/DF, de relatoria do Min. GILMAR MENDES, visando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 6º a 25 da Lei 13.464/2017. Sustenta o risco de decisões contraditórias como fundamento para a retirada dos autos do julgamento em plenário virtual previsto para início em 02.04.2012. Decido. O pedido não comporta provimento. Não se vislumbra prejudicialidade decorrente do risco de decisões contraditórias entre o objeto deste Mandado de Segurança e o objeto da ADI 6.532. Aqui, fundamenta-se o pedido na inconstitucionalidade da decisão do Tribunal de Contas da União por incompetência para a declaração de inconstitucionalidade e afastamento da eficácia de lei em sentido estrito, a partir da análise de aposentadorias de servidores federais submetidas ao TCU. A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.464/2017 não é causa de pedir ou pedido específico, até mesmo pela impossibilidade de fazê-lo por meio de Mandado de Segurança. Na ADI, discute-se a inconstitucionalidade de normas previstas na Lei 13.464/2017, que preveem o pagamento de determinada parcela a servidores da ativa, aposentados e pensionistas, sem previsão de contrapartida decorrente de incidência de contribuição de natureza previdenciária. As matérias não se aproximam de forma alguma. Não há, portanto, risco de efeitos contraditórios das decisões a serem emitidas neste mandamus e na ação de controle concentrado. Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido. Int. Brasília, 25 de março de 2021 Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente