3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 567 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PIROTECNIA, INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Publicação
29/03/2021
Julgamento
1 de Março de 2021
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local.
2. As competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa suplementar dos Municípios. Precedentes.
3. A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal.
4. Comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no Município de São Paulo.
5. Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos como medida de proteção ao meio ambiente. Princípio da prevenção.
6. Arguição de Preceito Fundamental julgada improcedente.
Acórdão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Ricardo Lewandowski, que julgavam improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental; e do voto do Ministro Edson Fachin, que não conhecia da arguição, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, a Dra. Cristiane Romano, e, pelo interessado Prefeito do Município de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzales. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00023 INC-00002 INC-00006 ART- 00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 ART- 00030 INC-00001 INC-00002 ART- 00102 INC-00001 LET- A ART- 00125 PAR-00002 ART- 00197 ART- 00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-MUN LEI- 016897 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (INADMISSIBILIDADE, ADI, ATO NORMATIVO MUNICIPAL) ADI 347 (TP), RE 94039 (2ªT) - RTJ 102/749, RE 99987 (2ªT) - RTJ 124/266, RE 99267 (1ªT) - RTJ 124/612, RE 93313 (1ªT) - RTJ 104/724. (CONTROLE DIFUSO, ATO NORMATIVO MUNICIPAL) Rcl 337 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 186 (TP), ADPF 17 AgR (TP), ADPF 3 QO (TP). (ADPF, REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 3 QO (TP) - RTJ 189/395, ADPF 190 (TP), ADPF 273 (TP), ADPF 390 AgR (TP), ADPF 536 AgR (TP). (CABIMENTO, ADPF) ADPF 33 (TP), ADPF 388 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE LOCAL) ADPF 109 (TP), RE 586224 (TP). (JURISPRUDÊNCIA, STF, LEI ESTADUAL, PROIBIÇÃO, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, AMIANTO) RE 194704 (TP), ADI 3937 MC (TP). (TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) RE 650898 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 12, ADPF 13, ADPF 15. (ADPF, REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 100 MC.