13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
15/03/2021 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.192 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES-FISCAIS
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -AFIT/SP
ADV.(A/S) : CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG
AGDO.(A/S) : NÃO INDICADO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O não atendimento da determinação de saneamento da inicial atrai a incidência ao caso das normas do art. 321, parágrafo único, c/c art. 988, § 2º, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 5 a 12 de março de 2021, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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Relatório
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15/03/2021 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.192 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES-FISCAIS
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -AFIT/SP
ADV.(A/S) : CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG
AGDO.(A/S) : NÃO INDICADO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo regimental em face da decisão pela qual indeferi a petição inicial da reclamação, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Eis o teor do ato agravado (eDOC 16) :
“DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas em sede de cumprimento de sentença.
Aduz que o juízo reclamado decidiu em total dissonância com a conclusão desta Corte quando o julgamento do RE 638.115, processo piloto do Tema 395 da repercussão geral.
Em 21 de outubro, ante a ausência de documentos necessários para o julgamento da ação, determinei à parte reclamante que cumprisse o determinado no artigo 988, § 2º do CPC, bem como juntasse cópia do ato reclamado e demais documentos que presumisse oportunos para o deslinde da controvérsia (eDoc 8).
A despeito de haver sido intimada e ter juntado aos autos alguns documentos, a parte reclamante não trouxe a decisão
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RCL 44192 AGR / SP
paragonada a fim de verificar a possível contrariedade ao alegado paradigma de confronto.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo, sem resolução do mérito, a presente reclamação, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.”
A parte agrante sustenta, em suma, que cumpriu os requisitos descritos nos art. 988, § 2º, do CPC, juntando a documentação necessária para o deslinde da lide (eDOC 17, p. 2), e que, “No caso, vertente, fora juntada vasta documentação que transmite elevado grau de probabilidade da existência do direito pleiteado pelo Agravante” (eDOC 17, p. 4).
É o relatório.
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Voto-MIN.EDSONFACHIN
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15/03/2021 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.192 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): A irresignação não merece prosperar.
Assim preceitua o art. 988, § 2º, do CPC:
“§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.”
Na espécie, a parte ora agravante ajuizou a presente reclamação nos seguintes termos (eDOC 1, p. 7):
“Trata-se de Reclamação Constitucional em face de decisões proferidas por juízos da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campinas que, em sede de cumprimento de sentença, entenderam pela incidência do abate teto em valores que deveriam ser recebidos pelos servidores públicos, ainda que tais valores decorressem de decisões judiciais anteriormente proferidas.
Em total dissonância com o que foi decidido por estes juízos, cumpre mencionar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115 cuja decisão proferida entende que é indevida a interrupção do pagamento dos quintos para servidores que foram beneficiados por decisão judicial transitada em julgado.
Dessa forma, ao entender pela incidência do abate teto nos valores que seriam percebidos pelos servidores públicos, estes juízos acabam por confrontar veementemente o que foi decidido por esta Colenda Corte. ” (eDOC 1, p. 7; grifos nossos)
Instada a sanear a inicial, pela juntada de cópia da decisão reclamada e demais documentos necessários para julgamento (eDOC 8), a
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Voto-MIN.EDSONFACHIN
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RCL 44192 AGR / SP
parte reclamante, dentre os documento apresentados, deixou de acostar aos autos cópia da decisão paragonada.
O não atendimento da determinação de saneamento da inicial atrai a incidência ao caso das normas do art. 321, parágrafo único, c/c art. 988, § 2º, do CPC. Nesse sentido:
“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.” ( Rcl 30.067, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.5.2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONDICIONADA AO SANEAMENTO DE DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA NÃO INDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.” ( Rcl 31695 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 5.12.2018)
A mera alegação de que teria juntado “a documentação necessária para o deslinde da lide” ou de que de os documentos juntados transmitem “elevado grau de probabilidade da existência do direito pleiteado pelo Agravante” não são suficientes a inibir a aplicação das referidas normas processuais que obstam ao processamento da ação, tampouco a viabilizar a reforma do que decidido.
Ante o exposto, mantenho o ato agravado por seus próprios fundamentos e voto pela negativa de provimento ao presente recurso.
É como voto.
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ExtratodeAta-15/03/2021
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.192
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES-FISCAIS TRIBUTÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AAFIT/SP
ADV.(A/S) : CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG (14005/DF)
AGDO.(A/S) : NÃO INDICADO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques.
Maria Clara Viotti Beck
Secretária