7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECDO.(A/S) : MARIA CAPELARI, INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
COMPETÊNCIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM.
A competência da Justiça comum pressupõe inexistência, na comarca do domicílio do segurado ou beneficiário da previdência, de Vara Federal, sendo neutro o fator residência considerado certo distrito.
Acórdão
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso extraordinário para, reformado o acórdão, declarar competente, para julgar ação movida por segurado, o Juizado Especial Federal de Botucatu, da 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, fixando a seguinte tese (tema 820 da repercussão geral): “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 820 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformado o acórdão, declarar competente, para julgar ação movida por segurado, o Juizado Especial Federal de Botucatu, da 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes. Foi fixada a seguinte tese: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.