15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
MANDADO DE SEGURANÇA 27.344 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
IMPTE.(S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO
ADV.(A/S) : RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº
00881420006)
PROC.(A/S)(ES) : AGU - MARCELO RIBEIRO DO VAL
LITISC.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LITISC.(S) : TECHINT ENGENHARIA S/A
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
LITISC.(S) : ENGEVIX ENGENHARIA S/C LTDA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, contra atos do Tribunal de Contas da União, consubstanciados nos Acórdãos nºs 38/2008, 806/2003 e 447/2003, exarados nos autos do processo de Tomada de Contas nº XXXXX/2000-6, os quais, em síntese, consideraram-na obrigada a cumprir os ditames da Lei nº 8.666/93, em face da disciplina trazida pela norma do artigo 173, § 1º da Constituição Federal, em sua redação original.
Postulou, assim, a pronta suspensão dos efeitos dessas decisões e, afinal, sua cassação.
A medida cautelar foi deferida, pelo então Relator, Ministro Eros Grau , tendo o feito seguido seu trâmite normal, até que determinado seu sobrestamento, enquanto se aguardava o julgamento de recurso paradigma.
É o relatório.
Decido:
Afasto o sobrestamento dantes decretado, em vista do julgamento do RE nº 441.280.
De fato, na sessão do Plenário Virtual deste STF, ocorrida entre os dias 26/2/21 a 5/3/21, foi concluído o julgamento do aludido recurso, tendo sua ementa recebido o seguinte cabeçalho, ainda pendente de publicação:
Recurso extraordinário. Contrato de transporte marítimo celebrado pela Petrobras. Decisão que refutou a pretendida nulidade do procedimento de escolha da contratante, por não ter sido precedido de licitação. Pretensão de reforma, com condenação da empresa em perdas e danos. Indenização que não encontra amparo constitucional. Sociedade de economia mista que atua no mercado de exploração comercial de bens e serviços. Submissão, à época dos fatos, aos ditames do Decreto nº 2.745/98. Contrato regularmente celebrado. Recurso parcialmente conhecido e rejeitado, na parte conhecida.
Constou, ainda, expressamente, desse julgamento, que
“a decisão recorrida lastreou-se na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, à época dos fatos, não se submetia a recorrida ao disposto na Lei de Licitações”.
Os acórdãos contra os quais se voltam a presente impetração, apontaram em sentido diverso, fato a caracterizar a violação a direito líquido e certo da impetrante, a justificar a concessão da almejada segurança, tornando-se definitiva a medida cautelar, liminarmente deferida nos autos.
Ante o exposto, concedo a segurança impetrada, para cassar, com
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relação à impetrante, os efeitos dos acórdãos prolatados pelo TCU, nos autos do processo TC XXXXX/2000-6.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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