1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1268835 RS 501XXXX-50.2014.4.04.7100
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS, AGDO.(A/S) : UNIÃO
Publicação
18/03/2021
Julgamento
8 de Março de 2021
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.10.2020. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. ENQUADRAMENTO. LEIS 8.460/1992 e 12.774/2012. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, notadamente, no que se refere aos efeitos financeiros retroativos decorrentes do enquadramento funcional de servidor público, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.460/1992 e 12.774/2012), o que não autoriza o acesso à via extraordinária, nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte.
2. No que tange à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), decidiu que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos.
3. Quanto ao pedido subsidiário, é cabível, no caso, o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, para que julgue o recurso especial. Precedente.
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para manter a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC.