17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5729 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Direito tributário e penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Sigilo de informações.
1. Ação direta contra os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254/2016, que tratam do sigilo das informações prestadas pelos contribuintes que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
2. O RERCT foi criado com finalidade essencialmente arrecadatória, permitindo a regularização de bens ou recursos enviados ao exterior, lá mantidos ou repatriados, sem o cumprimento das formalidades legais.
3. A Lei nº 13.254/2016 estabelece benefícios e garantias a quem adere ao programa em contrapartida ao cumprimento dos seus deveres. Dentre as garantias, foi prevista a preservação do sigilo das informações prestadas (art. 7º, §§ 1º e 2º, objeto desta ADI).
4. Não há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados. Isso porque: (i) a Constituição, no art. 37, XXII, não determina o compartilhamento irrestrito de cadastro e de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo viável limitação imposta pela lei; (ii) os contribuintes aderentes do programa, que é peculiar e excepcional, recebem tratamento isonômico, sendo indevido compará-los com os demais contribuintes; e (iii) compreendido o programa como espécie de transação, as regras especiais de sigilo são exemplos de garantia dada a quem opta por aderir a ele. Enquanto “regras do jogo”, devem ser, tanto quanto possível, mantidas e observadas, a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica à transação.
5. O programa de repatriação de ativos editado pela Lei nº 13.254/2016 atende, quanto à confidencialidade das informações, a parâmetros de recomendação da OCDE sobre o assunto, de modo que sua criação e implementação, em relação aos pontos impugnados nesta ação direta, não comprometem a imagem do país em termos de transparência internacional e de moralidade.
6. Improcedência dos pedidos, declarando-se a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254/2016, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a vedação legal ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra de sigilo fiscal”.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016; fixou a seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”; e julgou prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 e do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017, tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo requerente, o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais, o Dr. Cláudio de Azevedo Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 "CAPUT" INC-00022 ART- 00150 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART-00171 ART-00199 "CAPUT" CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 013254 ANO-2016 ART-00001 ART-00004 PAR-00012 ART-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 INC-00007 PAR-00005 ART-00006 PAR-00004 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 ART-00009 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED INT-001627 ANO-2016 ART-00032 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL RFB
- LEG-FED INT-001704 ANO-2017 ART-00033 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL RFB
Observações
Número de páginas: 24. Análise: 20/01/2022, BMP.