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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 181978 RJ 0087222-19.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AGDO.(A/S) : FLAVIO BONAZZA DE ASSIS, COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 554.389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
15/03/2021
Julgamento
10 de Novembro de 2020
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
2. Processual penal.
3. Competência e prisão preventiva.
4. Competência da primeira instância da Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Ausência de conexão com a Operação Ponto Final, em trâmite perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. O único vínculo fático-objetivo que sustentaria a tese da conexão instrumental seria a citação do agravado na delação de Lélis Teixeira. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a colaboração premiada não fixa competência (INQ 4.130, Rel. Min. Cármen Lúcia). Apesar de haver coincidência parcial de réus nessas ações penais, verifica-se que há autonomia na linha de acontecimentos que desvincula os fatos imputados ao paciente dos fatos descritos na Operação Ponto Final.
5. Ilegalidade da prisão preventiva. No caso concreto, a prisão preventiva não está alicerçada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar, tampouco há dados nos autos que indiquem a existência de periculosidade do agravado. Segregação cautelar fundamentada em suposições e ilações.
Acórdão
A Turma, por maioria, conheceu da ordem de habeas corpus, vencido nesse ponto o Ministro Edson Fachin, e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia e integralmente o Ministro Edson Fachin. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.11.2020.