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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 4271 DF 9954567-25.2011.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MI 9954567-25.2011.1.00.0000 DF 9954567-25.2011.1.00.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
IMPTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINPOJUFES, IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E OUTRO(A/S), IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO
Publicação
15/03/2021
Julgamento
23 de Novembro de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que, com a edição das Leis nºs 10.331/2001 e 10.697/2003, restou regulamentado o art. 37, X, da Constituição, no âmbito da União.
2. Eventual inefetividade ou limitação da norma legal é insuscetível de debate nesta sede. Precedentes.
3. Analisando questão semelhante, o Plenário do STF concluiu que “art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” ( RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso).
4. O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" ( RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral).
5. Mandado de injunção denegado.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e denegou a injunção, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.